Novo marco da Securitização no Brasil: ambiente seguro para investimentos.

Novo marco da Securitização no Brasil: ambiente seguro para investimentos.

A Publicação da Medida Provisória nº 1103/2022, que cuida das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios,
emissão de Certificados de Recebíveis e da flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de
escrituração e de custódia de valores mobiliários, dá início às discussões do Novo Marco da Securitização, que começa a ser
analisada pelo Congresso Nacional.

Securitização nada mais é que a transformação de dívidas em títulos de crédito, e estes em ativos, possibilitando ao credor o
recebimento adiantado de valores que só receberia no futuro, a um preço relativamente inferior de venda de seus títulos.

Equivale dizer que essas dívidas, uma vez transformadas em títulos (Certificados de Recebíveis), passam a ser consideradas ativos
negociáveis de grande importância no mercado financeiro já que a partir de sua securitização, tais valores adquirem liquidez
com maior garantia jurídica e confiabilidade, atraindo investidores.

A securitização não é nova no Brasil, muito embora inexista uma definição legal ampla da securitização de recebíveis na
legislação.

No direito brasileiro a securitização teve início com a Lei Federal nº 9.514/97 que criou os Certificados de Recebíveis
Imobiliários – CRIs. Em 2004 a securitização foi ampliada para os créditos de Agronegócios – CRAs, com a promulgação da Lei
11.076/2004.

Além desses dois Certificados de Recebíveis, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 3.753/2021, de autoria do
deputado Marcos Pereira (REPUBLIC/SP), que institui o Marco Legal da Securitização, para uniformizar as regras sobre a
securitização de créditos.

O PL tem como origem a proposta legislativa encaminhada ao Deputado pelo Advogado especialista em direitos creditórios e
ex-presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Eduardo Gouvêa.
O objetivo da proposição legislativa é que, a partir da instituição do Marco Regulatório, seja possível criar certificados recebíveis
capazes de gerar maior dinamismo para o mercado financeiro, além de atrair investidores e empreendedores.

Agora, com a edição da nova MP, e a tramitação paralela do PL 3.753/2021,  a expectativa é ampliar ainda mais o escopo de
aplicabilidade das regras de securitização, garantindo-se um ambiente sadio e seguro de investimentos no Brasil.

  • O que é um título de crédito?
    Títulos de crédito são documentos que vinculam de um lado uma dívida a ser paga e, de outro, um crédito a ser recebido.
    Podem funcionar tanto como uma ordem, quanto como uma promessa de pagamento, entre as partes vinculadas, ou entre
    estes e terceiros. Desde a antiguidade, os títulos de crédito são de fundamental importância para as atividades comerciais e
    econômicas.
    Hoje, os títulos de crédito ganharam amplitude com o interesse cada vez maior do mercado de capitais, podendo ser
    utilizados como forma de transação em diversas operações financeiras.
  • O que são Certificados de Recebíveis?
    Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de
    companhia securitizadora. São considerados valores mobiliários, de livre negociação e constituem promessa de pagamento
    em dinheiro.
    Certificados de recebíveis são emitidos pelas Companhias securitizadoras, assim denominadas as instituições não financeiras
    cuja finalidade é a aquisição de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores
    mobiliários representativos de operações de securitização.
  • O que é um ativo negociável?
    Ativos são bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa.
    A partir do momento em que os títulos de crédito se tornam Certificados de Recebíveis, ou seja, são emitidos pelas
    Securitizadoras, e colocados no mercado junto a investidores, eles ganham maior liquidez no mercado, por isso denominados
    “ativos negociáveis”.
  • Qual a importância da Securitização?
    Se antes da Medida Provisória os títulos securitizáveis se limitavam aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e
    Certificados de Recebíveis do agronegócio (CRA), a partir de sua edição, passa a vigorar um novo arcabouço regulatório
    aplicável á todas as operações de securitização, garantindo e estendendo o acesso a certificados de recebíveis de outros
    setores.
    Em outras palavras, a edição da MP passa a contemplar também os direitos creditórios, que são os títulos representativos de
    crédito, originários de operações realizadas em qualquer seguimento econômico.
    A operação de securitização consiste na aquisição dos direitos creditórios para utilização como lastro de emissão de títulos de
    securitização, cujo pagamento passa a ser condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e demais bens,
    direitos e garantias que lastreiam a emissão.
    A ampliação de escopo tem grande importância para as companhias securitizadoras e, via de consequência, para o mercado
    financeiro, na medida em que tornará as cessões de crédito e o compartilhamento de riscos vinculados mais simplificados e
    seguros tanto do ponto de vista jurídico, quanto sob o aspecto operacional.
  • Regulamentação das Companhias Securitizadoras pela CVM.
    A edição da MP levou em consideração também a Resolução nº 60/2021, da Comissão de Valores Mobiliários, publicada em
    dezembro de 2021, que regulamenta o registro e funcionamento das companhias securitizadoras de direitos creditórios.
    A Resolução 60/2021 entrou em vigor no último dia 02 (dois) e as Securitizadoras terão 180 (cento e oitenta dias) para se
    adequarem às novas regras.

Fontes:
Site da Câmara dos Deputados:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/152198
Site da Comissão de Valores Mobiliários:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/index.html?buscado=false&tags=Securitizadoras

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