Nos meses de abril e maio, os credores de ativos judiciais têm dois prazos importantes para acompanhar a expedição dos precatórios que possuem ou são herança de família. Nesse período, podem também surgir no mercado novos ativos de qualidade que serão uma oportunidade para os investidores diversificarem o seu portfólio.
Desde o ano passado, os precatórios devem ser inscritos no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril, para que o crédito seja pago até o final do exercício seguinte, corrigido monetariamente. Ou seja, atualmente, com a inscrição feita até 02/04/2023, a dívida deve ser paga aos titulares de precatórios, até 31 de dezembro de 2024, pelos governos e entes públicos (União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e fundações).
Vale lembrar que até 2021, a inscrição do precatório era realizada até o dia 1º de julho para que o valor da dívida fosse incluído no próprio orçamento que ainda seria aprovado, sendo o pagamento feito até o final do exercício seguinte. Porém, com a aprovação da emenda constitucional 114 no final de 2021, decorrente da PEC dos Precatórios, o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal teve a sua redação alterada. E assim, o marco temporal foi alterado de 1º de julho para 2 de abril.
Este ano, apresentado até 2 de abril o precatório judiciário – que é uma dívida originária de sentença transitada em julgado e, portanto, definitiva, sem qualquer possibilidade de recurso –, caberá ao Tribunal de Justiça (ao Tribunal Regional Federal-TRF ou ao Tribunal Regional do Trabalho-TRT), onde tramitou o processo, fazer a expedição do precatório até o dia 31 de maio.
Entretanto, neste ano de 2023, foi instituído ainda um teto para o pagamento dos precatórios e, assim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras referentes aos chamados precatórios superpreferenciais. Eles têm prioridade da prioridade na fila dos credores que vão receber os recursos a que têm direito. Pela resolução 482 do CNJ, de dezembro de 2022, optou-se por seguir o mandamento constitucional a fim de que “débitos referentes a precatórios superpreferenciais sejam pagos com preferência sobre os demais, de modo que tais débitos, até o limite do triplo do valor das requisições de pequeno valor (RPVs), terão prioridade inclusive sobre os precatórios não pagos no ano anterior em virtude do regime de limitação de gastos instituído pela EC n.114/21”.
O valor máximo das RPVs no âmbito da União é de 60 salários mínimos (atualmente, até R$ 78.120). Os precatórios, por sua vez, são sempre acima desse valor. Na prática, quem é credor de natureza alimentar (em ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações) já tem prioridade no pagamento de precatórios. E o crédito superpreferencial, por sua vez, é a parcela que integra o crédito de natureza alimentícia, mas nesse grupo são contemplados idosos (os titulares com mais de 60 anos), quem tem doença grave ou pessoas com deficiência.
Porém deve-se respeitar o teto de até R$ 234.360 (o triplo do valor máximo das RPVs). Assim, esses débitos até R$ 234 mil terão prioridade até sobre os precatórios não pagos no ano anterior. E, com isso, os precatórios comuns, de natureza não alimentar (como desapropriações e tributos), de qualquer valor poderão ser obrigados a esperar na fila.
Nesse processo, a expedição dos precatórios pelo Tribunal de Justiça, até o final do mês de maio, é uma parte essencial para a efetivação do pagamento aos credores pela Fazenda Pública. Este é um procedimento importante para que o credor receba os valores referentes ao título judicial, pois somente após a sua emissão é que o pagamento será realizado.
Nesta fase, deve ocorrer uma requisição de pagamento do precatório cobrando dos entes públicos (União, estados, Distrito Federal e municípios) os valores devidos após a condenação judicial definitiva. E compete ao presidente do Tribunal onde tramitou o processo formular essa requisição de pagamento a uma pessoa ou uma empresa que venceu, de forma definitiva, uma ação judicial condenatória.
Ao receberem os depósitos dos entes públicos devedores, os Tribunais responsáveis pelos pagamentos organizam filas, de acordo com as prioridades previstas na Constituição Federal. Além das superpreferências e dos débitos de natureza alimentar, é considerada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Claro, vale ressaltar que, caso o titular de um precatório fique com dúvidas para acompanhar o processo de expedição do seu precatório, é importante buscar o apoio de uma equipe de profissionais especializados em ativos judiciais. Na Droom, o credor conta com o apoio permanente de especialistas do braço jurídico do grupo, o escritório Gouvêa Advocacia e Estratégia (GAE), que atua há mais de 30 anos nessa área. Com sede no Rio de Janeiro e escritório em Brasília, ao longo de três décadas, as ações sob a gestão do GAE registram um índice de mais de 90% de êxito.