Nesta época do ano, o contribuinte se vê às voltas com a documentação para acertar as contas com o Fisco e, com isso, surgem as dúvidas sobre como proceder na hora de declarar o seu Imposto de Renda (IR). Para quem negociou precatórios em 2022, há ainda novidade no horizonte.
Em setembro de 2022, contrariando decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há incidência de Imposto de Renda em caso de cessão de crédito (venda) de precatório com deságio.
No Recurso Especial (REsp) 1.785.762, de acordo com o relator, ministro Francisco Falcão, o STJ tem entendimento consolidado de que a alienação (venda) de precatório com deságio não implica ganho de capital e, por isso, a operação não está sujeita à incidência de IR.
O autor da ação ingressou com recurso especial no STJ apontando violação de dois artigos do Código Tributário Nacional (CTN) – os artigos 43 e 97 – e também violação do artigo 3º, parágrafo 2º, da lei 7.713/1988, que alterou a legislação sobre Imposto de Renda.
Na decisão, o ministro Falcão fez questão de destacar que a Corte já havia decidido que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório dão origem a fatos geradores distintos para tributação.
Em 2017, por meio do Agravo de Instrumento (AgInt) no Recurso Especial 1.716.443, o STJ, do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, já tinha decidido que a cessão de precatório em que o valor recebido é inferior ao valor de face do precatório, não é apurado lucro com a operação.
Ou seja, se um precatório no valor de R$ 500 mil é vendido por R$ 350 mil, não há que se falar em ganho de capital ou incidência de Imposto de Renda sobre o valor apurado.
Saiba mais sobre como declarar precatório recebido:
Na hora da declaração, o contribuinte também pode ter dúvidas em como informar o precatório recebido e se ele é sujeito a tributação ou não. As dívidas trabalhistas podem ter natureza remuneratória, ou indenizatória. Os precatórios provenientes de dívida trabalhista de natureza indenizatória são considerados isentos e não-tributáveis. É o caso, por exemplo, de danos morais, acidente de trabalho, aviso prévio, FGTS, plano de aposentadoria incentivada, plano de demissão voluntária, licença prêmio, horas extras indenizadas, etc.
Entretanto, se não forem precatórios de natureza indenizatória, os valores recebidos são considerados e devem ser informados como rendimentos tributáveis. Nesse caso, é importante verificar se houve retenção de IR no momento do pagamento para evitar a dupla tributação.