O decreto presidencial sobre precatórios, o novo arcabouço fiscal e a ‘bola de neve’ de centenas de bilhões de reais

O decreto presidencial sobre precatórios, o novo arcabouço fiscal e a ‘bola de neve’ de centenas de bilhões de reais

Notícias recentes sobre os precatórios (dívidas com sentenças definitivas da Justiça) estão causando insegurança no mercado, entre credores de ativos judiciais e investidores, e preocupando especialistas e juristas. O chamado arcabouço fiscal, por exemplo, apresentado pelo governo para tentar equilibrar as contas públicas e evitar um aumento da dívida pública, pode adiar para 2027, na visão de analistas, o pagamento de cerca de R$ 245 bilhões em precatórios da União. Esse seria o tamanho da “bola de neve” gerada pelo não pagamento dos ativos judiciais.

Atualmente, a “bola de neve” criada a partir das mudanças nas regras de pagamento de precatórios, aprovadas pelo Congresso na PEC de 2021 no governo passado, atinge R$ 141,7 bilhões. Dados do próprio Tesouro Nacional mostram que o estoque de precatórios já é 115% maior do que o estimado por técnicos especializados em Orçamento à época da aprovação do texto. O governo estuda medidas para diminuir o tamanho do estoque e evitar rombo fiscal que pode chegar a R$ 350 bilhões ao final de 2026 em cenários otimistas e a quase R$ 700 bilhões nas piores estimativas.

Apesar de ferir a Constituição Federal, de acordo com juristas, a “PEC do Calote” de 2021 impulsionou o mercado de precatórios, mas a Advocacia-Geral da União (AGU) revogou, em março passado, a portaria do próprio órgão que regulamentava os procedimentos para sua utilização em concessões e criou um grupo de trabalho para disciplinar o tema. Advogados especialistas na área alertam que a decisão da AGU também desrespeita a Constituição. Isso porque, no final de 2021 as duas emendas constitucionais aprovadas pelo Congresso permitiram, de forma “autoaplicável”, o uso dos títulos judiciais para o pagamento de concessões, como as de aeroportos, a compra de imóveis da União e na quitação de dívidas com o Fisco.

A decisão da AGU contrariou entendimento até da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que havia editado, no final do ao passado, norma permitindo a utilização de precatórios para o pagamento ou amortização de débitos inscritos na dívida ativa, contemplando inclusive as chamadas “transações tributárias”. Este ano, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), por sua vez, chegou também a aceitar precatórios como parte do pagamento de outorgas de consórcio que arrematou aeroportos na Região Norte.

Esse cenário de insegurança jurídica levou empresas do setor de infraestrutura à judicialização, tentando na Justiça garantir o direito de utilizar precatórios como forma de pagamento de concessões federais. Assim, além dessas incertezas jurídicas, o impasse é outro fator que contribui para aumentar o volume de processos, sobrecarregando ainda mais o Judiciário brasileiro.

O “imbróglio institucional” ganhou um novo capítulo recentemente, quando o governo federal publicou, em 15/05, um decreto presidencial (11.526) determinando que um ato conjunto da AGU e do Ministério da Fazenda vai dispor sobre os “requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública” na utilização dos créditos líquidos e certos a partir de precatórios como pagamento de outorgas, compra de imóveis e outros procedimentos.

O texto do decreto presidencial modifica o Decreto nº 11.249, de 09/11/22, que estabelecia que era “faculdade do credor” o uso desses créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observados os ritos de natureza procedimental, para: 1) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais; 2) compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda; 3) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União; 4) aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e 5) compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Segundo o governo, a nova norma abordará as “garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial que propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório” e os demais critérios para a sua efetiva aceitação e os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas, previsto no decreto de 2022.

Em outra frente, o governo federal também pretende colocar no Portal da Transparência as informações relativas às negociações dos precatórios no país. Com a iniciativa, o objetivo será saber que bancos e empresas são detentores do estoque de R$ 141,7 bilhões de precatórios que hoje transitam no mercado e, agora, aguardam os desdobramentos do ato conjunto da AGU e da Fazenda para serem usados nas outorgas públicas. Esperam também a pacificação, no Judiciário, de decisões sobre eventuais processos judiciais contestando esse novo ato do governo e os efeitos potenciais de uma nova judicialização.

Lembramos que, caso o titular ou herdeiro de um precatório ou um investidor fique com dúvidas sobre as novas regras, é essencial contar com o apoio de especialistas em ativos judiciais. Na Droom, oferecemos um apoio permanente realizado por uma equipe de profissionais altamente especializados, contando também com o braço jurídico do grupo, o escritório Gouvêa Advocacia e Estratégia (GAE), que atua há mais de 30 anos nessa área. Com sede no Rio e escritório em Brasília, ao longo de três décadas as ações sob a responsabilidade do GAE apresentam um índice de mais de 90% de êxito.

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